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A partir de quantas refeições preciso de uma nutricionista?

 em Informativos

Esse tema já foi assunto do nosso blog em 2019, mas ainda há empresas que tem dúvidas com relação a isso.
O número de refeições vaira um pouco de segmento para segmento, mas de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Nutrição nº 600 de 25 de fevereiro de 2018, a partir de 500 refeições/dia as empresas devem ter uma nutricionista em tempo integral. A regra é válida para grandes refeições.

Como fazer o cálculo de acordo com a sua produção

A quantidade considera grandes refeições, almoço ou jantar. Para fins de cálculo do número de refeições, considera-se que dez pequenas refeições (desjejum, lanche ou ceia) equivalem a uma grande refeição. Por exemplo: a empresa produz 200 desjejuns, 200 almoços e 150 jantares. A conta seria 200 desjejuns / 10 = 20 grandes refeições. 20 desjejuns + 200 almoços + 150 jantares = 370 refeições/dia. Neste caso não haveria necessidade ter um profissional nutricionista em tempo integral.
Empresas que produzam menos de 500 refeições/dia podem ter um profissional com carga horária semanal reduzida, trabalhando a partir de 12 por semana. Consulte a tabela completa em: https://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_600_2018.htm

O cálculo é o mesmo para todos os segmentos?

O número de profissionais vale tanto para refeições administradas – produzidas e servidas no mesmo local, como também para refeições transportadas – enviadas aos clientes em hot box ou marmitex.
No caso de hospitais, clínicas em geral, Unidades de Pronto Atendimento e Instituições de Longa Permanência para Idosos o número de refeições/dia por profissional é de 300.

É obrigatório?

Como a própria resolução cita, esses são parâmetros numéricos mínimos de referência, para a efetividade dos serviços prestados. Segundo resposta oficial do CFN, “o número de nutricionistas é recomendado em função das atividades obrigatórias a serem realizadas. Contudo, por serem parâmetros não há uma obrigatoriedade apesar de ser o mínimo esperado”.
Isto não exime as empresas do cumprimento de toda a legislação sanitária cabível e do atendimento adequado de todas as atividades pertinentes exclusivamente ao profissional de Nutrição. Então, o que se conclui, é que a exigência legal não se dará sobre os números estabelecidos como parâmetros na resolução, mas sim permanecerá sobre as ações sanitárias legais e o atendimento às Boas Práticas de Fabricação.

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